O assedio moral interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, dignidade e relações afetivas e sociais ocasionando vários danos a saúde física e mental. Que pode evoluir para incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porem concreto nas relações e condições de trabalho.
O trabalhador/a humilhado/a ou constrangido/a passa a vivenciar depressão, angustia, distúrbios do sono, conflitos internos e sentimentos confusos que reafirmam o sentimento de fracasso e inutilidade.
Passam a conviver com depressão, palpitações, tremores, distúrbio de sono, hipertensão, distúrbio digestivo, dores generalizadas, alteração da libido e pensamentos ou tentativas de suicídios que configuram um cotidiano sofrido.
Como violência psicológica que é, o assedio moral atenta contra a honra a vida privada, a imagem e a intimidade do agredido, e outros direitos fundamentais, bens imateriais protegidos pela Constituição Federal.
No direito brasileiro, por tanto, tal comportamento (assédio moral), que causa dano a vitima, gera a obrigação de indenizar, ou seja, faz nascer, para o agressor, o dever de reparar o prejuízo causado, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro, normalmente fixada pelo juiz no processo em que se discutiu o assédio, destinado a reparar as conseqüências do ato ilícito. É o que prevê o art. 927, do Código Civil, que diz: “Aquele, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Outrossim, o pagamento de indenização, não significa que os direitos fundamentais tenham “um preço, mas é uma forma de demonstrar ao agredido e a sociedade o repúdio a tais práticas e que a justiça pode e deve reconhecer a ilicitude do comportamento agressivo.
A obrigação de indenizar como conseqüência da pratica de assedio moral representa significativo avanço da sociedade, que caminha em direção a igualdade de tratamento e ao respeito a dignidade da pessoa humana.
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